quinta-feira, 8 de março de 2007

Trabalho da Mulher

Introdução


O artigo aborda a figura do trabalho feminino, foi elaborado com o objetivo de apresentar seu conteúdo normativo, visando a orientação e informação ao leitores, dan -do-lhes a oportunidade de observarem seus direitos e assim estarem mais instruídos dos mesmos. Para a elaboração do artigo teve como base a pesquisa fundamentada nas fontes dos livros de direito do trabalho.


Inicialmente, em seu conteúdo apresenta os fundamentos da proteção ao trabalho
feminino assim como os diversos segmentos: trabalho proibido a mulher; proteção a maternidade, amamentação do filho. Em seqüência apresenta a questão do direito da empregada doméstica com foco para a gestante, e também o direito da palavra em texto complementar, e assim como também desnuda a origem do dia Internacional da mulher.


Os conteúdos abordados darão condições aos leitores, em destaque as mulheres
(gestantes ou não) a serem conhecedores de seus direitos e lutarem cada vez mais pelos mesmos. Não permitindo dessa maneira, que a partir do momento à informação aqui concebida, sejam lesadas por seus empregadores e assim como seus empregadores passam a ter ciência de seus direitos e deveres.



1. Trabalho da Mulher

1.1 Fundamentos da proteção ao trabalho feminino

Diz a Constituição Federal de 19988:

Art.5º , I: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição...Art.7º: São direitos dos trabalhadores... além de outros...XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; ...XXX – proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.

Segundo Carrion(1995:244 e 245), “aplicam-se-lhe as normas específicas que se referem à mulher, como normas especialíssimas, e as do trabalho masculino, quando com aquelas não colidirem. À mulheres com idade inferior a 18 anos aplicam-se em primeiro lugar as norma que protegem os menores. Na empresa familiar ou em outra atividade, onde em princípio trabalhem pessoas exclusivamente da família não se constitui a relação de emprego. A exceção não necessitaria referir-se apenas às mulheres, pois é questão de conceito. Entretanto, haverá situação eu quem a rela - ção será de emprego: a) quando assim o quiser o cabeça e empresário, arcando com os ônus previdenciário etc. b) quando o grupo não estiver agindo com espírito verdadeiramente comunitário( os lucros não sejam aplicado e usufruídos por todo, inexistindo comunhão de interesses).”
Como esclarece Arnaldo Sussekind aput Maralhao & Carvalho(1993:156) “ os principais congresso e conferencias internacionais sobre o Direito do Trabalho realizado desde 1890, timbraram sua ação no sentido de serem adotados regras especiais de proteção À mulher sem prejuízo da aplicação das normas gerais regulamentadoras do trabalho humano. Os funda- mentos dessas medidas especiais são, em resumo ao seguintes: a) o re- conhecimento da importância da função da mulher no lar(...), a execução de trabalho de natureza doméstica e de assistência aos filhos, daí as res- trições da jornada normal e ao trabalho noturno; b) a proteção à materni- dade, como direito natural da mulher e esteio básico do futuro da raça (...) licença remunerada da gestante(...), o direito a intervalos para a amamen- tação dos filhos; c) a defesa da mulher(...)daí a proibição dos trabalhos considerados perigosos, insalubres ou penosos e as medidas especiais de higiene e segurança do trabalho.d) (...) todo trabalho de igual valor, sem distinção de sexo, deve corresponder salário igual.”


1.2 Trabalho proibido à mulher

Conforme citação de Maranhão & Carvalho(1993:157), “ além do trabalho noturno em atividade industriais nos termos do Art. 379 da Consolidação, proíbe esta o trabalho da mulher: A) nos subterrâneos, na mineração, em subsolo, nos pedreiros e em obras de construção público ou particular; b) nas atividade perigosas ou insalubres(art.387).”

Art.379 e 380 (Revogado, L. 7.855/89)
Art. 381. O trabalho noturno da mulher terá salário superior ao diurno. §1º Para fins deste artigo os salários serão acrescidos duma percentagem adi cional de vinte por cento (20%) no mínimo. §2º Para cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Em Carrion(1995:247)cita que “a convenção Internacional da OIT .89, ratificada pelo Brasil e promulgada em 1957, proíbe o trabalho notur - no da mulher nas empresas industriais, incluídos a mineração e a constru- ção. ”


1.3 Proteção à maternidade: licença maternidade

Diz a constituição Federal de 1988:

Art.7º. São direitos dos trabalhadores...além de outros...XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Segundo comentário à consolidação por Carrion(1995:251) “ a licença maternidade passou a ser benefício previdenciário que é custeado pelas contribuições patronais calculados sobre a folha de pagamento; o empregador para à gestante os salários devidos e os descontos dos re colhimentos habituais devido à Previdência Social ( L.6.136/74, em apên- dice, modificado pela L.6.332,18.05.76, que deu nova redação ao art.2º).”

De acordo com maranhão(1993:158) “durante as quatro semanas antes e as doze semanas posteriores ao parto é proibido o trabalho da mulher grá
Vida.Fica em licença.” Essa evolução do instituto deve considera-se que o acréscimo constitucional( 12 semanas ou 84 dias para 120 dias, pelo CF de 1988) é um direito previdenciário, que não obriga ao pagamento pelo empregador, mas apenas permitir a ausência da gestante nesses dias to dos, como licença remunerada pelo INSS. É o chamado salário – maternidade. A licença é paga pelo empregador que efetivará sua compensação junto a Previdência Social quando do recolhimento das contribuições so- bre as folhas de salário.” Assim comenta Carrion(1995:251). “É importante lembrar que o nome da Lei que ampliou o prazo de licença – maternidade foi a Lei Magna”. Acquaviva(1993:781).

1.4 Amamentação do filho

“Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, terá a mulher direito, durante a jornada, a dois descansos especiais, de méis hora cada um. Quando exigir a saúde da criança, tais des cansos poderão continuar, além dos seis meses, a critério da autoridade competente.” (art.396 da Consolidação).
Para Gomes – Gottschalk; Amaro(1964) aput Carrion(1995:255) “Tempo destinado a amamentar o filho é tempo de descanso especial presumindo-se como de tempo de serviço e , portanto remunerado”

Os locais destinados à guarda dos filhos dos operários, durante o período da amamentação, deverão possuir no mínimo um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.(Art. 400)


2. Direito da Empregada Doméstica Gestante.


“ É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5( cinco) meses após o parto.” Art. 4º-A.

Para Almeida aput Thomson(2006:40), “ a empregada gestante agora possui estabilidade até o quito mês após o parto, garantindo 14( quatorze) me- ses de estabilidade provisória, o que de certa forma garante ao menos a se gurança e bem-estar da gestação e os vitais meses iniciais do nascituro. A estabilidade provisória do empregado doméstico gestante é ponto de estran gulamento das alterações aqui tratadas, porque traz uma série de conse -qüências econômicas ao empregador que dispensar. Inicialmente, acaso o empregador seja processado na Justiça do Trabalho, a alegação de que não tinha ciência do estado gravídico de nada adiantará à luz da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho:”I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indeni -zação decorrente da estabilidade(atr.10,II. b. do ADCT).” No caso de desejar a reintegração ao posto de trabalho e a empregada não desejar, alegando animosidade entre as partes, ocorrerá a condenação do empregador ao pagamento dos salários de todo o período de estabilidade, 13º salário, aviso prévio, férias vencidas e terço constitucional e os recolhimentos previ -denciários sobre estas verbas...”

3. Um fato da vida


“ Um grupo de mulheres da Pastoral da Criança trabalha há algum tempo para conseguir melhor qualidade de vida na comunidade onde mora. Essas mulheres organizaram um mutirão para conseguir muitas assinaturas no abaixo - assinado contra o esgoto a céu aberto que passava na frente de suas casas. O depoimento de uma delas: “O prefeito tremeu as pernas com nós. Ele quis atender só uma pessoa e quando não aceitamos, ele veio logo. Ele foi obrigado a nos atender. Éramos setenta, ele não humilhou nem nada. Ele veio logo querendo pegar o documento de minha mão e eu disse: não. O senhor vai escutar aqui. Se nós deixássemos ele pegar o documento ele iria botar na gaveta e nunca iria ler. Ai ele teve que escutar nossa palavra de MULHERES.” “Alves,(1998:23)


“ Todo homem e mulher têm o direito e ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa humana perante a Lei.” Art.6º - Declaração Universal dos Direitos Humanos.


4 Assunto especial


4.1 Dia Internacional da Mulher – 8 de Março.


“Oito de março de 1957. Em Nova York, Estados Unidos, as operárias das industrias têxteis, reagindo às péssimas condições de trabalho, entram em grave. Reivindicam igualdade salarial e redução da jornada de trabalho de 14 para 10 horas diárias. As manifestações organizadas nas fábricas são fortemente reprimidas e 129 operárias são queimadas vivas dentro das fábricas. Em 1975, a Organização das Nações Unidas (ONU) institucionaliza o dia 8 de março como Dia Internacional da Mulher.” Alves, 1998:28)

5 Considerações Finais


As normas e leis existentes para a proteção ao trabalho feminino tornam-se de extrema importância para a valorização da mulher permitindo que as mesmas obtenham o conhecimento dos seus direirto e usufruí-los dos mesmos.

Se não fosse pelas leis que as favorecessem em seus momentos de gestação durante o trabalho, muitas mulheres teriam que lançar mãos da constituição de uma família(ter filhos) para seguir uma carreira profissional igualada ou não do homem, ou muitas mulheres iriam constituir família e lançar mão assim da carreira profissional pois seria muito improvável existir a con- ciliação de ambos os casos.

Através desse beneficiamento a esse momento especial da mulher, assim como todo o seu processo (gestação, amamentação) permite que a mulher ocupe lugar na sociedade, não de forma vantajosa mas sim merecida e com essa possibilidade mostra que a sociedade precisa de seu trabalho para o crescimento, assim como garantem também o crescimento populacional da sociedade.


6. Referências Bibliográficas

ACQUAVIVA,Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileira Acquaviva, São Paulo:
Copyright Editora Jurídica Brasileira Ltda, 1993

ALVES, Elisabeth. Construindo Cidadania, 3ª ed., Brasília: Coronário Editora Gráfica
LTDA, 1998


CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho, 19º ed.atual e amp.,
São Paulo: Editora Saraiva,1995


MARANHÃO,Délio; CARVALHO,Luiz Inácio B. Direito do Trabalho, 17.ed. Janeiro: Editora
da Fundação Getúlio Vargas, 1993


THOMSOM, IOB. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, Porto Alegre: Gráfica
Editora Pallotti, 2006